quinta-feira, 9 de junho de 2016

Recomendação - Ministério Público Esatadual

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
INQUÉRITO CIVIL No 072.2013.000022
RECOMENDAÇÃO

EMENTA: Recomenda aos proprietários de bares, casas de shows,

estabelecimentos comerciais e congêneres o cumprimento dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente no que respeita a entrada e permanência de menores de 18 anos em festas, a proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos, além do combate à poluição sonora.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal no 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual no 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que os pais ou responsáveis têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei no 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a situações inadequadas, o art. 149 da Lei no 8.069/90 conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em “bailes ou promoções dançantes” e em “boate ou congênere” (art. 149, inciso I, alíneas “b” e “c” do ECA);

CONSIDERANDO que nesta Comarca já foi expedida a Portaria Judicial no 01/2015, disciplinando o

procedimento para requerimento de autorização judicial para entrada e permanência de crianças e

adolescentes desacompanhados dos pais em festas, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos

onde estas serão realizadas e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de

seus funcionários, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir a

entrada ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável

caso o estabelecimento não tenham o devido alvará judicial;

CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições da portaria judicial importa, em tese, na

prática da infração administrativa tipificada no art. 258 da Lei no 8.069/90, sujeitando o proprietário do

estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de

referência, podendo, em caso de reincidência, a autoridade judiciária determinar inclusive o

fechamento do estabelecimento por até quinze dias;

CONSIDERANDO que a frequência e/ou permanência de crianças e adolescentes em casas de

jogos, sinucas ou similares, contribuem, sobremodo, para a deturpação de sua formação moral, afora

o comprometimento de sua imagem perante a sociedade, ferindo, assim, os fins pretendidos pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que “os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,

sinuca, ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que

eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e

adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”, sob pena de multa e até

fechamento do estabelecimento, de acordo com os arts. 80 e 258 da Lei no 8.069/90 (ECA);

CONSIDERANDO que o consumo de cigarros e a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e

adolescentes também constituem formas de desvirtuamento de sua formação moral e social, afora

constituir meio inesgotável de dependência física e/ou psíquica e de acesso a outros tipos de drogas;

CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas

alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que

gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa,

outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, com pena de

detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, nos termos

dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei no 8.069/90;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as

crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência

de ameaça ou de violação de seus direitos (art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4o, caput, 5o, 18

e 70, da Lei no 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis

pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos festivos e/ou onde são

comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus funcionários, de evitar a venda, o fornecimento e o

consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o

fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e

adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de

bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos festivos, seus

proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo

criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29 do Código Penal), não sendo aceita a

usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis

por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do

Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão,

em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou

embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do

Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (art. 236 da Lei no 8.069/90);

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado se apresenta como

desdobramento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que é um dos

fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1o, inciso III, da CF/88), e que cabe ao

Ministério Público promover a defesa dos interesses difusos, dentre os quais se encontra o meio

ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a emissão de ruídos que não causem danos à saúde humana, mas que sejam

elevados o suficiente para perturbar o trabalho ou o sossego alheios, pode configurar a contravenção

penal de perturbação do sossego alheio, nos termos do art. 42 do Decreto­lei 3.688/1941 (Lei das

Contravenções Penais), assim redigido: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I

– com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as

prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou

não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”, com pena de “prisão

simples, de quinze dias a três meses, ou multa”;

CONSIDERANDO que os donos, gerentes ou administradores de bares, restaurantes e

estabelecimentos semelhantes não devem admitir a prática de poluição sonora por si nem por seus

clientes, notadamente aquela realizada com o uso de equipamentos de som de automóvel, sob pena

de também responderem pela infração penal, uma vez que o art. 2o da Lei Federal no 9.605/98

determina que incide nas penas dessa Lei o “diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá­la”, e que o art. 29

do Código Penal estabelece que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a

este cominadas, na medida de sua culpabilidade”;

CONSIDERANDO, por fim, que os donos, gerentes, administradores e clientes de bares,

restaurantes, churrascarias, clubes, danceterias e assemelhados que utilizam aparelhos de som e as

pessoas que estacionam seus veículos nas ruas, praças públicas ou residências, abusando do som

amplificado, inclusive aqueles instalados nos veículos, ao perturbarem o trabalho ou o sossego

alheios agem em desacordo com a legislação, podendo sofrer as consequências cíveis,

administrativas e criminais de suas condutas;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça os seguintes Inquéritos Civis Públicos que

investigam a problemática aqui abordada: 1. ICP no 072.2013.000021 ­ Investiga a adequação dos

estabelecimentos de lazer situados no Município de Ipanguaçu à legislação vigente, especialmente

quanto ao respeito às normas de segurança, estrutura física, uso de bem público e entrada de

menores; 2. ICP no 072.2013.000015 ­ Investiga a adequação dos estabelecimentos de lazer situados

no Município de Itajá à legislação vigente, especialmente quanto ao respeito às normas de segurança,

estrutura física, uso de bem público e entrada de menores; 3. ICP no 072.2013.00000 ­ Investiga o

combate à poluição sonora no Município de Ipanguaçu e 4. ICP no 072.2013.000022 ­ Investiga o

combate à poluição sonora no Município de Itajá;

1. AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, CASAS DE SHOW, DANCETERIAS, E

ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES:

1.1. EM RELAÇÃO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM

a) Que quando da realização de festas, bailes, domingueiras, serestas, shows e eventos desta natureza, caso queiram obter autorização para entrada de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais no ambiente do evento, dirijam­ se com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à autoridade judicial a fim de requerer o devido alvará, conforme,Portaria no 01/2015, disponível no Fórum de Ipanguaçu;

b) Que efetuem um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que

não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável

legal ou, caso haja alvará judicial, em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Juiz;

c) Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade

da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável legal;

d) Que, no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve

ser permitido, sob pena de responsabilidade do dono do estabelecimento, com cobrança de multa de

até 20 (vinte) salários de referência caso haja a entrada de menores de 18 anos em razão desta falha

no controle de sua entrada;

e) Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do

Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde

são realizadas festas e eventos desta natureza, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de

fiscalização do efetivo cumprimento da lei, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações

que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que

1.2. EM RELAÇÃO À PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR CRIANÇAS E

a) Que não vendam e não permitam o consumo em seus estabelecimentos comerciais de bebidas

alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de responderem a procedimento penal,

haja vista o cometimento do crime, com pena de até 04 (quatro) anos de prisão, afixando, em local

visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime,

podendo conter o seguinte texto: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A

COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE

BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E

PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

b) Que se empenhem em evitar o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por

terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas

a estes e acionando a Polícia Militar para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado

no art. 243 da Lei no 8.069/90, sob pena de responsabilizarem­se pela omissão;

c) Que em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida

ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, não devendo

ser vendida ou fornecida a bebida alcoólica caso a dúvida permaneça, sob pena de responsabilidade

do dono do estabelecimento e/ou funcionário.

1.3. EM RELAÇÃO AO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

a) Que não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à

tranquilidade alheia, sob pena do cometimento do delito de perturbação do sossego alheio e

apreensão do som pela autoridade policial, tendo por consequência responder a processo criminal

b) Que afixem placa em local visível de seu estabelecimento ou façam pintura na parede proibindo a

utilização de som excessivo de carro no local;

c) Que, ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do

permitido, comuniquem o fato imediatamente à Polícia Militar, eximindo­se, assim, de eventual

2. AOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS POR CIGARREIRAS, MERCADINHOS,

MERCEARIAS, MINIBOX, SUPERMERCADOS OU CONGÊNERES:

2.1. EM RELAÇÃO À PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR CRIANÇAS E

a) Que não vendam, forneçam ou sirvam bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que

cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, mesmo em

embalagens fechadas, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e

mencionando o fato de constituir crime, com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, conforme previsto no

art. 243 da Lei no 8.069/90, podendo conter o seguinte texto: NESTE ESTABELECIMENTO É

EXPRESSAMENTE PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA

QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM

DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

3. AOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE

BILHAR, SINUCA OU CONGÊNERE E CASAS DE JOGOS DE AZAR E APOSTA:

a) Que não permitam a entrada ou permanência de crianças e adolescentes nestes locais,

afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição (arts. 80 e 258 da Lei no

8.069/90), podendo conter o seguinte texto: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE

PROIBIDO O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

4. ÀS AUTORIDADES POLICIAIS DAS CIDADES DE IPANGUAÇU E ITAJÁ:

4.1. EM RELAÇÃO AO COMBATE AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR CRIANÇAS E

a) Que realizem periódica fiscalização nos bares, casas de show, danceterias, domingueiras,

cigarreiras, mercearias, minibox, supermercados e estabelecimentos congêneres, com o fim de coibir

a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros ou outras substâncias que causem

dependência física ou psíquica para crianças e adolescentes, adotando as providências legais

previstas à espécie, inclusive com a prisão em flagrante e condução à delegacia de quem tenha

cometido o ato, nos termos do art. art. 243 da Lei no 8.069/90.

4.2. EM RELAÇÃO AO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

a) Que ao verificarem a prática do delito de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo

de aparelho sonoro (art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais), nas suas mais diversas formas,

seja através de paredões, carros de som, aparelhos sonoros com volume excessivo em bares, casas

de festas, apresentações artísticas, etc., adotem, entre outras, as seguintes providências:

a.1) Inicialmente, orientem aos donos dos aparelhos de som e aos responsáveis pelos

estabelecimentos onde haja apresentações musicais para que limitem o volume do som de modo a

não perturbar o sossego alheio, abaixando o volume ou desligando o equipamento sempre que

a.2) Caso os infratores se recusem a baixar ou desligar o som ou voltem a aumentar ou ligar após o

afastamento dos policiais, insistindo em perturbar o sossego da comunidade, que se apreenda o

equipamento de som, adotando­se as providências legais, ressaltando que os aparelhos de som

apreendidos só poderão ser liberados com autorização judicial (art. 120 do Código de Processo

a.3) Sempre que for solicitado pela população, compareçam ao local onde estiver ocorrendo o uso

abusivo de aparelho sonoro, sob pena de responsabilidade pela eventual omissão.

5. AOS CONSELHEIROS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DE IPANGUAÇU E ITAJÁ:

a) Que realizem periódica e sistemática fiscalização nos bares, casas de show, cigarreiras,

mercearias, supermercados ou estabelecimentos congêneres, com o fim de coibir a venda e o

fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros ou outras substâncias que causem dependência física

ou psíquica para crianças e adolescentes, além da entrada e permanência de menores de 18 anos

desacompanhados por responsáveis em festas que não possuam alvará judicial, adotando as

providências necessárias, com a identificação do estabelecimento e seu respectivo responsável, da

criança ou do adolescente encontrado nessa situação e seus pais ou responsáveis, promovendo o

seu encaminhamento a estes últimos, de acordo com o art. 101, inciso I, da Lei no 8.069/90, bem

como aplicando as medidas protetivas necessárias ao caso, considerando a possibilidade de

atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar decorrente de disposições legais implícitas, resultantes da

interpretação sistemática dos arts. 131, 194 e 258, do ECA, tudo levando­se em conta o princípio da

Proteção Integral a que faz jus o público infantojuvenil, e visando constatar a possível violação de

seus direitos por parte dos proprietários de estabelecimentos/organizadores dos eventos e seus

6. À POPULAÇÃO EM GERAL:

a) Que caso tenham conhecimento ou presenciem qualquer destes crimes ou contravenções

praticados contra crianças e adolescentes, especialmente a venda ou o fornecimento de bebida

alcóolica e cigarros, bem como a entrada de menores de forma irregular em festas, façam a

comunicação e/ou representação perante a autoridade policial, o representante do Ministério Público

ou os Conselheiros Tutelares.

Encaminhe­se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem

como sejam remetidas cópias da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça

da Infância e da Juventude e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do

Meio Ambiente; ao Comando do 10o Batalhão da Polícia Militar de Assu e aos Conselhos Tutelares

dos Municípios de Ipanguaçu e Itajá; além dos donos dos estabelecimentos referidos nesta

Solicite­se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da rádios comunitárias, blogs

da região e imprensa em geral, a fim de que chegue efetivamente ao conhecimento da população e

surta os efeitos esperados.

Ipanguaçu/RN, 03 de fevereiro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

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