quarta-feira, 1 de junho de 2016

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU: RECOMENDAÇÃO

ministério público do ESTADO DO rio grande do norte

promotorIA de justiça da comarca de IPANGUAÇU

recomendação

EMENTA: Recomenda aos promotores de eventos do Município de Itajá o cumprimento das normas legais que garantem o direito à meia-entrada a estudantes e pessoas carentes

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
                       
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que pode o Ministério Publico, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da Lei Estadual nº 141/96;
                       
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, a qual aprovou o Estatuto da Juventude, que estabelece, em seu artigo 23, que “é assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral”;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 23 da supracitada Lei explica que para a concessão do benefício são considerados estudantes os regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 10º do dito artigo 23 determina a limitação em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, que regulamentou a Lei Federal nº 12.852/13, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, o qual especifica, no art. 2º, que jovem de baixa renda é a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários-mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e estudante pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades, previstos no Título V da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), qual seja os estudantes da educação básica  (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior;

CONSIDERANDO que o artigo 9º do dito Decreto também determina a limitação da concessão do benefício da meia-entrada em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento;

CONSIDERANDO que o artigo 10 do supracitado Decreto estabelece, ainda, que os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais; bem como, em seu § 1º que, após esse prazo, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 11 do referido Decreto, os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, as informações para o gozo da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, deve conter informações sobre o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada;

CONSIDERANDO que o referido regulamento entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o inquérito civil público nº 072.2013.000017 que investiga possível descumprimento do pagamento da meia-entrada para estudantes em locais de eventos no Município de Itajá;

Resolve RECOMENDAR:

1. AOS PROMOTORES DE EVENTOS DA CIDADE DE ITAJÁ:

a) que garantam o direito à meia-entrada, previsto pela Lei Federal nº 12.852/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/15, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2015, aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, no acesso a espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares;

b) quando do cumprimento do direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Federal nº 12.852/13, poderá haver a limitação em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento, devendo ser respeitada as regras estabelecidas no Decreto Federal nº 8.537/15;

c) a comprovação da condição de estudante se fará mediante a apresentação de carteira de identificação estudantil no momento da aquisição do ingresso na portaria do estabelecimento, de acordo com as especificações tratadas no Decreto Federal nº 8.537/15;


2. À POPULAÇÃO EM GERAL:

a) Que caso tenham conhecimento do descumprimento do direito à meia-entrada por algum organizador de evento no Município de Itajá, informem o caso à Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, se possível apresentando as provas quanto ao descumprimento da lei, para adoção das providências legais cabíveis por parte do Ministério Público.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como sejam remetidas cópias da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e aos promotores de eventos referidos nesta Recomendação.

Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da rádios comunitárias, blogs da região e imprensa em geral, a fim de que chegue efetivamente ao conhecimento da população e surta os efeitos esperados.

Ipanguaçu/RN, 17 de fevereiro de 2016.



Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obs: Comentários preconceituosos, difamatórios e sem nenhuma relação com o post, não serão aceitos.