ministério público do ESTADO DO rio
grande do norte
promotorIA de justiça da
comarca de IPANGUAÇU
recomendação
EMENTA:
Recomenda aos promotores de eventos do Município de Itajá o cumprimento das
normas legais que garantem o direito à meia-entrada a estudantes e pessoas
carentes
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por
intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que pode o Ministério Publico, no
cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente
lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da
Lei Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, a qual aprovou o Estatuto da
Juventude, que estabelece, em seu artigo 23, que “é assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes
a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral”;
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 23 da supracitada Lei explica que para a
concessão do benefício são considerados estudantes os regularmente matriculados
nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua
condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil – CIE;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 10º do dito artigo 23
determina a limitação em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponíveis para cada evento;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, que
regulamentou a Lei Federal nº 12.852/13, para dispor sobre
o benefício da meia-entrada para acesso
a eventos
artístico-culturais e esportivos, o qual especifica, no art. 2º, que jovem de
baixa renda é a pessoa com idade entre quinze e vinte
e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois
salários-mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico; e estudante pessoa
regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos
níveis e modalidades, previstos no Título V da Lei nº 9.394/96 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), qual seja os estudantes da
educação básica (educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior;
CONSIDERANDO que
o artigo 9º do dito Decreto também determina a
limitação da concessão do benefício da meia-entrada em 40% (quarenta por cento) do total de
ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento;
CONSIDERANDO que
o artigo 10 do supracitado Decreto estabelece, ainda, que os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput
do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início
das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade
em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais; bem
como, em seu § 1º que, após esse prazo, a venda deverá ser realizada conforme
demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada,
até limite de que trata o art. 9º;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o artigo 11 do referido Decreto, os
estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de
forma clara, precisa e ostensiva, em todos os pontos de venda de ingresso,
sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, as
informações para o gozo da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização;
CONSIDERANDO, da
mesma forma, que em todos os pontos de venda de ingresso,
sejam eles físicos ou virtuais, deve conter informações sobre o número total de
ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada
e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso, bem como o
aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da
meia-entrada;
CONSIDERANDO que
o referido regulamento entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o inquérito civil público nº 072.2013.000017 que investiga possível
descumprimento do pagamento da meia-entrada para estudantes em locais de
eventos no Município de Itajá;
Resolve RECOMENDAR:
1. AOS PROMOTORES DE EVENTOS DA CIDADE
DE ITAJÁ:
a) que garantam o direito à meia-entrada, previsto pela Lei
Federal nº 12.852/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/15, com
vigência a partir de 1º de dezembro de 2015, aos jovens de até 29 (vinte e
nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, no acesso a
espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares;
b) quando do cumprimento do direito à meia-entrada, de acordo com
a Lei Federal nº 12.852/13, poderá haver a limitação em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis
para cada evento, devendo ser respeitada as regras estabelecidas no Decreto
Federal nº 8.537/15;
c) a comprovação da condição de estudante se fará mediante a
apresentação de carteira de identificação estudantil no momento da aquisição do
ingresso na portaria do estabelecimento, de acordo com as especificações
tratadas no Decreto Federal nº 8.537/15;
2. À POPULAÇÃO EM
GERAL:
a) Que caso tenham conhecimento do descumprimento do
direito à meia-entrada por algum organizador de evento no Município de Itajá,
informem o caso à Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, se possível
apresentando as provas quanto ao descumprimento da lei, para adoção das
providências legais cabíveis por parte do Ministério Público.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário
Oficial do Estado, bem como sejam remetidas cópias da mesma ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e aos promotores
de eventos referidos nesta Recomendação.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da
rádios comunitárias, blogs da região e imprensa em geral, a fim de que chegue
efetivamente ao conhecimento da população e surta os efeitos esperados.
Ipanguaçu/RN, 17
de fevereiro de 2016.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
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